home

PL660930

REGULAMENTOS PARA OTs

 

1.    Nenhum Thetan Operante se pode envolver em ações supressivas contra qualquer pessoa, estado ou país sem haver uma Ordem Ética do HCO que rotule a pessoa, estado ou país como supressivo. Tais ordens têm de ser obtidas previamente.

2.    Em casos de ação imediata em que não haja tempo para obter uma Ordem Ética do HCO, o OT tem de comparecer perante uma Comissão de Investigação a fim de se determinar da necessidade do ato.

3.    Se for descoberto que um ato hostil contra alguém ou alguma coisa não se encontrava garantido nem estava coberto por uma Ordem Ética do HCO passada por uma Comissão de Investigação convenientemente convocada, o OT poderá perder todo o estatuto organizativo ou posições que tivesse.

4.    Nenhumas leis nem regulamentos poderão ser aprovados que limitem ou suprimam as ações criativas de um OT.

5.    Planos projetados para OTs serão passados pelo Chefe de Operações (OT) tal como aconselhado por um Conselho de uma Base OT ou por uma Comissão de Campo de modo a assegurar a cooperação de outros OTs.

6.    A designação de um Chefe de Operações tem de ser feita pelo Fundador e ratificada pelo Conselho da Base OT.

7.    Os membros do Conselho da Base OT são nomeados pelos OTs e ratificados pelo Fundador.

8.    Na ausência do Fundador, o Presidente do Conselho da Base OT será o substituto do Fundador e exercerá toda a autoridade do Fundador mas não poderá alterar, melhorar ou interpretar tecnologia que havia tido êxito.

9.    Nenhum OT se poderá envolver, tolerará ou autorizará qualquer implantação nem restimulação consciente.

 

LRH.



  Pl 30 de setembro de 1966-II, lrh